mar 19, 2024

Prezado Associado,

A ANCert, em cumprimento aos seus propósitos estatutários, acompanha os fatos e acontecimentos do mercado nacional de Certificação Digital ICP-Brasil e um assunto em específico vem chamando a atenção por ser uma prática mercadológica muito nociva e perigosa para a ICP-Brasil e para todo o País.

Estamos nos referindo, em especial, a figura do Ponto de Atendimento em Certificação Digital. Prática de mercado que consiste na abertura de novos endereços para validação, verificação e emissão de Certificados Digitais sem que, contudo, este novo endereço passe pelo processo formal de credenciamento perante o ITI.

A legislação (DOC-ICP-02, DOC-ICP-03) que trata deste tema, é bastante clara no sentido de que em havendo interesse da Autoridade de Registro em expandir suas operações deve-se solicitar a autorização de funcionamento deste novo endereço respeitando os requisitos dispostos na lei. Após o cumprimento destes haverá a devida publicação do novo endereço no Diário Oficial da União. Desta forma, este novo endereço estará formalmente constituído e, inclusive, deverá passar por auditorias periódicas para manter seu credenciamento.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação disponibilizou em seu website informações sobre este tema através do livro chamado “Curso de Direito da Certificação Digital” escrito pelo Ex Procurador Federal Chefe Especializado do Instituto, Dr. André Garcia, onde além de abordar questões da legislação, contempla também o Manual de Perguntas e Respostas Jurídicas da ICP-Brasil.

Em seu conteúdo o autor trata de forma clara e sucinta a existência da entidade Ponto de Atendimento em que diz na página 91:

2.12.4 – Postos de Atendimento

“Inexiste qualquer regulamentação normativa ou mesmo reconhecimento, pela infraestrutura, das referidas entidades.”

O Manual de Perguntas e Respostas Jurídicas da ICP-Brasil tece inclusive alguns comentários a respeito do tema em umas das perguntas:

96. Existem formalmente postos de atendimento na ICP-Brasil?

A resposta é negativa. Inobstante ser infelizmente comum, na prática, verificar a existência de diversos Postos de Atendimentos vinculados a diferentes ARs, é importante salientar que inexiste qualquer previsão nos normativos da ICP-Brasil que permitam a sua ocorrência.
Desse modo, como a infraestrutura não os reconhece, formalmente, como integrantes da ICP-Brasil, a AR que adotar esse modelo negocial será inteiramente responsável (seja civil, seja administrativamente) por qualquer ato ilícito cometido pelo referido Posto.
Ademais, do ponto de vista estritamente jurídico, essa solução mercadológica traz, à AR, a possibilidade de sua penalização administrativa, vez que atua fora dos limites permitidos pelas normas da ICP -Brasil ao criar uma estrutura nova (no caso, o referido posto de atendimento) sem o devido respaldo legal, se constituindo em verdadeira burla às soluções atualmente previstas: postos provisórios e/ou abertura de instalações técnicas.

O modelo atual em que vem sendo realizadas as aberturas de Ponto de Atendimento, onde não se observa os procedimentos legais, formais e de segurança requerido em lei, resulta em uma ameaça e insegurança para a ICP-Brasil e abala sensivelmente toda a segurança jurídica do País, criando uma infraestrutura paralela de emissão de certificados digitais, que não está dentro do radar de fiscalização do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Diante deste cenário a diretoria da ANCert, através deste comunicado, vêm orientar seus Associados para que estejam cientes de como a legislação em vigor trata o assunto, bem como busca alertar às Autoridades de Registro associadas que, por ventura, estejam realizando tal prática mercadológica que passem a regularizar suas operações de acordo com as normas, a fim de evitar sanções administrativas, bem como, enfrentar demandas cíveis que podem ocorrer devido à esta prática.

Nos colocamos a disposição para demais esclarecimentos.

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