Por Sara Cristina Coraini de Souza – Vice-Presidente da ANCert
Em busca de maior agilidade nas tarefas diárias, cada vez mais nos voltamos para o uso da internet e tudo que o meio eletrônico nos proporciona. O certificado digital vem cada vez mais sendo utilizado para assinaturas de contratos, petições e demais documentos, com validade jurídica.
Instituída pela Medida Provisória 2.200/2001, a assinatura digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possui a criptografia simétrica (privada) e assimétrica (pública). A chave criptográfica simétrica baseia-se em algoritmos que utilizam apenas uma chave criptográfica, motivo pelo qual o texto cifrado somente poderá ser decifrado com a mesma chave utilizada para a codificação do dado em questão. A chave criptográfica assimétrica, por sua vez, baseia-se em algoritmos que utilizam duas chaves diferentes, relacionadas matematicamente através de um algoritmo. A chave assimétrica (pública), pode ser de conhecimento do público em geral. Para garantir o funcionamento ideal e a privacidade da informação, somente o cidadão deve ter conhecimento e acesso à chave privada.
Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre o processo judicial eletrônico, com o intuito de agilizar processos, diminuir custos e papel. O processo judicial eletrônico foi gradativamente sendo implementado em todos os Estados, trazendo mais celeridade no acesso à informação, bem como nos trâmites judiciais. Atualmente, os processos são digitais desde sua origem com o protocolo da inicial até a sentença do juiz, sendo que todos os atos são praticados e assinados, obrigatoriamente, com certificado digital ICP-Brasil, garantido a integridade, autenticidade, validade jurídica e não repúdio de quem peticiona.
O processo eletrônico proporcionou mais facilidade para os advogados, juízes e demais partes, que não precisam estar fisicamente no Fórum para realizar o peticionamento ou consultar um andamento, atribuindo mais celeridade nos processos, sem perder a segurança jurídica.
Outrossim, é válido salientar que a referida Medida Provisória atribui validade jurídica em todos os documentos eletrônicos que forem assinados com certificado digital ICP-Brasil. Desta forma, a assinatura digital (ICP-Brasil) em contratos de qualquer natureza, possui a mesma validade que um documento assinado manualmente.
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (Grifo nosso)
Importante salientar que a assinatura digital é uma modalidade da assinatura eletrônica, sendo que exige-se a utilização de criptografia assimétrica, permitindo que as partes tenham conhecimento de sua origem e sua integridade. Ainda, para aquisição do certificado digital e utilização dele para assinar documentos digitais, é necessário que o titular compareça em um local devidamente credenciado junto à ICP-Brasil, em posse de seus documentos originais, para realizar a identificação presencial do usuário como forma de autenticidade, conforme cita André Garcia:
Desse modo, podem ser ressaltadas três principais diferenças entre o gênero e a sua espécie: a) a assinatura eletrônica se contenta com qualquer forma de integridade documental (ou mesmo nenhuma), conquanto na digital exige-se a utilização de criptografia assimétrica (operação matemática que utiliza um par de chaves criptográficas e permite que se saibam a origem e a integridade do documento); b) apenas a assinatura digital exige a identificação presencial do usuário como forma de autenticidade; c) consequência das duas características anteriores, a validade da assinatura digital deriva diretamente da lei.
Isto posto, percebe-se que assinatura digital traz, além de validade jurídica, segurança nos atos praticados, visto que com a utilização de criptografia e da validação presencial, garante a autenticidade e integridade do ato jurídico praticado.
Inobstante, cumpre destacar que a assinatura digital é também entendida como uma forma de identificação, conforme destaca André Garcia em seu livro Curso de Direito da Certificação Digital:
A assinatura, qualquer que seja (manuscrita, eletrônica, digital), pode, sempre, ser entendida como uma forma de identificação. O escopo autenticativo se revela como a sua motivação e finalidade última, ao identificar a autoria de determinada manifestação de vontade, unindo o titular ao conteúdo daquilo que se declara.
Por este motivo, é de suma importância que apenas o titular da chave privada tenha conhecimento da senha e fique em posse de seu certificado, já que a assinatura digital possui a garantia do não repúdio, não sendo objeto de contestação por parte daquele que compartilhou indevidamente sua senha. Por conseguinte, entende-se que a entrega do certificado digital e senha à terceiro equivale a entrega de um cheque em branco assinado, tendo em vista que com o certificado digital é possível efetuar transações bancárias, assinar contratos, emitir notas fiscais, entre outros.
Atualmente, os serviços notariais e de registro possuem um papel fundamental na ICP-Brasil, visto que, da mesma forma que a atividade dos entes da ICP-Brasil, o exercício dos cartórios consiste em conferir autenticidade às manifestações de vontade na qualificação presencial de titulares dos certificados digitais. Dotados de boa-fé, os titulares das serventias extrajudiciais reforçam a segurança atribuída à assinatura digital, já que sua essência é a identificação de pessoas e o cartório é naturalmente um local seguro.