Em meio às transições e novas exigências normativas colocadas em prática no ano de 2018, em 2019 cria-se uma grande expectativa de mudança no cenário da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) no que tange ao aprimoramento da segurança do Sistema Nacional de Certificação Digital.
A ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e, hoje tramitando junto ao Projeto de Lei 7316/2002, é a cadeia de confiança que atribui validade jurídica às assinaturas eletrônicas e que vem se consolidando cada vez mais por meio do robustecimento e da atualização constante de suas normas.
No ano de 2018, entraram em vigor normativas que permitiram quantificar e controlar todos os entes atuantes nesta infraestrutura, bem como mapear sua localização. Ressalto, dentre eles, o Mapa de Certificação Digital (https://www.iti.gov.br/mapa), instituído em 25 de outubro de 2018 por meio da Instrução Normativa 12/2018, que permite ao cidadão consultar os locais em que ele pode emitir seu certificado digital se assegurando de que aquele endereço está devidamente credenciado junto à Autarquia.
Inobstante, é necessário salientar também que muitas dessas normas dependem da boa fé dos entes credenciados em relação ao cumprimento do que está normatizado, para que haja simetria do mercado e dos locais legalizados prestando serviços à população. Além disso, caberá agora uma intensificação nas fiscalizações realizadas pela Autarquia, visando o cumprimento dos aprimoramentos normativos aplicados em 2018, para que não haja prejuízo ao terceiro de boa-fé.
Em momentos de desburocratização de serviços e digitalização dos mesmos, observamos que o certificado digital serve como uma ferramenta essencial para dar autenticidade e validade jurídica nos mesmos. Nesta oportunidade, destaco a importância do Art. 7o, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que dispõe sobre a função das Autoridades de Registro credenciadas de identificar presencialmente àqueles que adquirem o certificado digital.
Art. 7º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Outrossim, cabe destacar o trecho do livro Curso de Direito da Certificação Digital, onde o Dr. André Garcia brilhantemente destaca a importância do comparecimento pessoal do indivíduo para a emissão do certificado digital (Garcia, 2016):
No Brasil, inclusive, a presença física não foi prevista na primeira edição da Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001, apenas passando a constar na segunda, de 27 de julho de 2001. A conclusão foi evidente: não há como garantir a autenticidade se não se garante que aquela pessoa é realmente quem afirma o ser. (Grifo nosso)
Importante relembrarmos que o certificado digital é a identidade do cidadão na rede e que para o usuário que estiver em posse dele com a senha, seja essa posse consentida ou não, não haverá a possibilidade de não repúdio dos atos praticados.
Para tanto, contamos com os especialistas na inequívoca identificação de pessoas, os notários e registradores, que tem como essência a identificação de pessoas. Ainda que a ICP-Brasil, representada pela Autoridade Certificadora, atue como terceiro de confiança – por intermédio da Autoridade de Registro onde é realizada a interface com o cliente final – vinculando um indivíduo às assinaturas ou à identidade digital, existe uma notável diferença à confiança atribuída aos notários e registradores, que possuem previsão constitucional de sua atividade (Art. 236, CF/88). Em consonância com esse entendimento, Dr. André Garcia, cita em seu livro (Garcia, 2016):
“As ACs são o que se denomina de um terceiro de confiança, ao intermediar a declaração de vontade daquele que compareceu presencialmente em uma Autoridade de Registro de sua cadeia, para adquirir certificados digitais, e o destinatário do arquivo de dados assinado digitalmente. […]
Se, na assinatura manuscrita, o Tabelião é uma terceira parte, investida pelo Estado, que assevera a autenticidade de determinada manifestação de vontade, as Autoridades Certificadoras efetuam um serviço parecido, porém, no mundo eletrônico: vinculam pessoas às suas assinaturas. Mas claro que existem diferenças marcantes entre ambos: os notários são pessoas físicas e a sua atuação possui respaldo constitucional expresso, exercida mediante concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 236).”
Destarte, não se vislumbra nenhuma entidade melhor do que os notários e registradores para atribuir confiança à identidade e assinatura digital do cidadão, visto que já são especialistas nesta atividade no mundo físico. Dotados de boa-fé, os notários e registradores fortalecem a segurança no mundo digital.
Logo, damos as boas-vindas à 2019 com a expectativa de massificar o uso da certificação digital como garantia de segurança e autenticidade em processos e documentos e como forma de identificação do indivíduo na rede, sem ignorar a relevância da identificação presencial do adquirente de sua identidade digital, bem como a fiscalização dos entes credenciados para efetividade das normativas implementadas.
*Sara Coraini é advogada, com especialização em direito e tecnologia da informação, e atua com Certificação Digital desde 2012.